CHORROCHÓ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CHORROCHÓ - BAHIA
ESCRIVÃO: FLORENCIO CARVALHO BELFORT
Expediente do dia 10 de maio de 2016
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DECISÃO
0000196-93.2014.805.0056 - Petição
Autor (s): Jéssica Fernanda Freire Da Silva
Advogado (s): Igor Matos Montalvao
Réu (s): O Município De Rodelas
Decisão:
Indenização por danos materiais e morais.
PROCESSO Nº 0000196-93.2014.805.0056
Vistos e Examinados.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela autora Jéssica Fernanda Freire da Silva em face da decisão de fls.42- 42, na qual este juízo, através do eminente magistrado que titularizava esta unidade judiciária, declinou de sua competência em favor da Justiça Laboral.
Alega, para tanto, que a decisão que se pretende ver reconsiderada se baseou em interpretação equivocada de aresto jurisprudencial emanado do TRT da 5ª Região, uma vez que no Acórdão paradigma foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho pelo fato de não ter sido comprovada a contratação pelo Regime Emergencial de Direito Administrativo, uma vez que o contrato não teria sido juntado aos autos.
É o relato do necessário. Decido.
Em suma, alega a autora que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária, ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho. De fato, assiste razão ao patrono da autora, sendo da competência da Justiça Estadual o julgamento do feito. No caso, o contrato de fls.16-17 demonstra a contratação da autora pelo município para prestação de serviço por tempo determinado, na forma da lei municipal 129/2007.
Portanto, o vínculo administrativo entabulado entre as partes é incontroverso, o que afasta o julgamento da presente lide pela justiça laboral. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento pacificado no STF, senão vejamos:
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
1. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa.
2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho.
3. Reclamação julgada procedente" (Rcl nº 4.464/GO, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21/8/09).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa. 2. Ainda que possa ter ocorrido desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública, não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse contrato. 3. Existência de precedentes desta Corte nesse sentido. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (Rcl nº 7.028/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 16/10/09).
(...)3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la.4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia.6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente" (Rcl nº 7.208/ES-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora p/ acórdão a Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, DJe de 27/11/09)
"(...)3. A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação" (Rcl nº 7.039/MG-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/09).
Sendo assim, por todo o exposto, reconsidero a decisão de fls.42-43, tornando-a sem efeito e mantendo a competência para julgamento do feito nesta unidade judiciária, integrante da Justiça Estadual.
Ato contínuo, certifique o cartório se o ente acionado apresentou contestação no prazo legal. Após, independentemente do teor da certidão, voltem-me conclusos.
Chorrochó, 11/05/2016.
DANIEL PEREIRA PONDÉ
JUIZ DE DIREITO
DJe de 20.05.2016, C-4, p.95.
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