PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO
Processo N° 0001815-52.2014.4.01.3306 - VARA ÚNICA DE PAULO AFONSO
Nº de registro e-CVD 00561.2014.00013306.1.00464/00128
EMBARGANTE: JOSEFA SANTANA DE ANDRADE CARVALHO
EMBARGADO(a): UNIÃO
SENTENÇA TIPO A – RESOLUÇÃO 535/06 CJF
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO interposto por JOSEFA SANTANA
DE ANDRADE CARVALHO em desfavor da UNIÃO, insurgindo-se contra constrição judicial
incidente sobre a meação de sua propriedade imóvel.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.09/49.
Decisão liminar defere, parcialmente, o pleito autoral (fls. 86/89).
Agravo de instrumento às fls. 92/105.
Contestação ofertada pela União às fls. 113/118.
É o que cabe relatar.
D E C I D O.
In casu, resta tão somente manter a decisão que deferiu, em parte, a liminar
requestada (fls. 86/89), tornando-a definitiva, já que nenhum argumento fora trazido aos
autos com aptidão para elidir minha convicção acerca da questão de fundo discutida, que se
alinha no mesmo sentido daquela emanada pela MM. Juíza Federal Luísa Ferreira Lima
Almeida, fundamentada nas seguintes razões, que ora ratifico e reafirmo:
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“Inicialmente, vale registrar que, nos termos do art. 1.046, do CPC, os
embargos de terceiro destinam-se à proteção de bem daquele que, não
sendo parte no processo, é indevidamente alcançado por ato de constrição
judicial.
Por sua vez, não cabem nos embargos de terceiros considerações outras que
não aquelas inerentes à posse ou propriedade dos bens objeto de constrição
judicial, sob pena de converter-se o terceiro em típico defensor anômalo de
uma das partes do processo.
In casu, visa a embargante, in limine, a exclusão dos bens penhorados a fls.
13/14 da constrição judicial, com expedição do competente mandado de
manutenção em favor do embargante, bem como a suspensão dos atos de
alienação judicial dos bens constritos no processo da execução de título
extrajudicial n. 2007.33.06.000461-9.
Com efeito, para a concessão da tutela antecipada exige-se a presença de
certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da
verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada,
alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (inciso I) ou quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).
No caso em tela, não vislumbro um dos requisitos acima mencionados, qual
seja, prova inequívoca da verossimilhança das alegações, a fim de deferir a
liminar nos moldes requeridos pela Embargante. Isso porque, inobstante os
argumentos aventados pela parte ao aduzir que os cônjuges casaram sob
regime de comunhão universal de bens, consoante certidão de casamento
de fl. 09, que os bens imóveis penhorados tenham sido adquiridos na
constância do casamento e antes do executado exercer o mandado de
prefeito, tais afirmações não tem o condão de suspender o andamento da
execução e obstar a realização da hasta pública, vez que, não obstante a
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comunicação de bens presentes e futuros própria do referido regime
matrimonial (art. 1.667 do Código Civil) a proteção da meação da
Embargante se limita a 50 % (cinquenta por cento) de tais bens.
Em se tratando de bens imóveis e, portanto, indivisíveis, a solução há que ser
dada com supedâneo no art. 655-B do Código de Processo Civil que é
categórico ao afirmar que: “Tratando-se de penhora em bem indivisível, a
meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação
do bem”, não obstando, pois, a realização da hasta.
Nesse passo, em análise perfunctória própria deste momento processual,
considerando a legislação aplicada à espécie e a documentação constante
dos autos, vislumbro o fumus boni iuris, tão somente, a fim de determinar a
reserva da metade do produto da alienação dos bens penhorados (fls. 13/14)
à embargante, de modo a evitar prejuízo excessivo a ser suportado pela parte
autora.
Neste sentido seguem alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL NO SENTIDO
DA NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS
ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Em relação ao artigo 535, inciso II, do CPC, observa-se que, apesar de
rejeitados os embargos declaratórios, o acórdão recorrido decidiu,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, inclusive a
questão atinente ao não-enquadramento do imóvel na categoria de bem de
família.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que
os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de
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comunhão no casamento, podem, na execução, ser levados à hasta
pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço
alcançado. Precedentes.
3. Tendo o Tribunal de origem afirmado que o imóvel não se trata de bem de
família, seja porque a ora recorrente não reside nele, seja em virtude de ela
possuir outros imóveis residenciais, a revisão de tal entendimento
demandaria nova incursão à seara fático-probatória dos autos, o que é
inviável na estreita via do recurso especial, a teor do disposto no enunciado
n. 7 da Súmula do STJ.
4. No que se refere à discussão em torno da verba fixada a título de
honorários advocatícios, observo que tal tema não foi objeto de discussão na
formação do acórdão recorrido e, apesar de opostos embargos declaratórios,
estes não versaram sobre a questão. Incidem, no particular, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF (neste sentido, AI-AgR 551.533/MG, rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006).5. Recurso especial não provido. (REsp
844.877/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 29/10/2008).
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO -
COMPETÊNCIA - COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL -
CÔNJUGE - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - ART. 1667
DO CPC - MEAÇÃO - FAZENDA NACIONAL - CUSTAS PROCESSUAIS -
LEI N. 9.289/96. 1. "Movida Execução Fiscal, por delegação de competência,
em Comarca que não é sede de Vara Federal, compete ao Juízo Estadual o
processo e julgamento de ações que visem anular atos nela praticados,
incluídos Embargos de Terceiro interpostos para desfazimento de penhora"
(Precedente: CC n. 2007.01.00.007637-4/MG, Rel. Des. Federal Catão Alves,
4ª Seção do TRF da 1ª Região, DJ de 10/05/2007, pág. 10). 2. No Regime
de Comunhão Universal de Bens todos os bens presentes e futuros dos
cônjuges se comunicam (artigo 1.667 do Código Civil). 3. Segundo
inteligência do § 3º do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, a
meação do cônjuge deve ser destacada da medida constritiva.
Entretanto, tratando-se de imóvel, portanto, indivisível, há que se
manter a penhora sobre a integralidade do bem, resguardando-se, na
verdade, metade do produto de eventual alienação judicial.
4. "Sendo a União isenta do pagamento de custas processuais, a teor do
disposto no inciso I, art. 4º, da Lei 9.289/96, somente é cabível o
ressarcimento das despesas e custas que, porventura, tenham sido
adiantadas pela embargante (vencedora), nos termos do parágrafo único do
dispositivo em comento" (Precedente: AC n. 0036879-40.2010.4.01.9199/MG,
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Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-
DJF1 de 11/02/2011, pág. 261). 5. Apelação não provida e remessa oficial
parcialmente provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 13/06/2011, para
publicação do acórdão. (AC 0029612-95.2002.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ
FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, 6ª TURMA
SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.652 de 22/06/2011).
Em face do exposto, defiro, parcialmente, o pleito autoral, determinando o
normal prosseguimento dos atos executórios referentes à execução de título extrajudicial
n. 2007.33.06.000461-9, bem assim que seja reservada à embargante metade do valor
alcançado com o produto da alienação em hasta pública dos imóveis rurais, denominados
Fazenda Pau de Onça e Fazenda Umburuçu, descritos nas certidões de domínio expedidas
pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Cícero Dantas-Ba, às fls.
56/59.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de impor condenação em verba
honorária (art. 21, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição,
transladando-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial
n.2007.33.06.000461-9.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU
Juiz Federal
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